A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o município de Paço do Lumiar a derrubar e retirar todas as construções existentes na área verde do Residencial Conjunto Cidade Verde I, localizado no Bairro Mercês. O município deve restaurar e manter as áreas verdes livres para o uso público, impedindo qualquer ocupação irregular.
Consta, também na decisão, que o município de Paço do Lumiar foi condenado a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
As obrigações devem ser cumpridas no prazo de dois anos e, em 90 dias, o município deverá apresentar à Justiça um cronograma das atividades a serem realizadas.
A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
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Ação do MP-MA
A sentença teve como base o pedido do Ministério Público do Maranhão (MP-MA), que ajuizou uma Ação Civil Pública, após denúncia de ocupação irregular na área verde do Residencial Cidade Verde, por moradores da Avenida Chico Mendes e ruas 5 (quadras 10 e 13) e 6 (Quadra 13).
Três moradores denunciados na ação alegaram que teriam construído muros de alvenaria para proteger a área e garantir mais segurança e impedir que construíssem um bar no local.
Na apuração da denúncia, o MP constatou a falta de ação do município de Paço do Lumiar diante do avanço dos moradores sobre a área pública de uso comum. No caso, ficou comprovada a ocupação irregular de áreas verdes, por moradores do Residencial Cidade Verde e que esses fatos ocorreram devido à ausência de fiscalização adequada decorrente do poder de polícia do município.
Lei do Parcelamento do Solo Urbano
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins ressaltou que, embora o município tenha efetuado algumas medidas para solução das invasões, estas não se mostraram eficientes para proibir o uso indevido do espaço público.
Segundo o juiz, a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), que regula a criação de loteamentos, prevê a reserva de áreas para serem destinadas à instituição de espaços públicos de uso comum.
Essas áreas públicas se destinam a instalação de praças, áreas verdes, jardins ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares.
“A política urbana impõe diversas limitações ao direito de propriedade do particular. A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município”, concluiu o juiz.