Paço do Lumiar no Maio Amarelo: Entre o Risco dos “Carrinhos” e a Segurança do Táxi Lotação Legal

Em pleno Maio Amarelo de 2025, mês dedicado à conscientização para a redução de acidentes de trânsito, Paço do Lumiar, no Maranhão, enfrenta uma grave contradição. Enquanto a campanha clama por atenção e cuidado nas vias, uma frota de veículos opera à margem da lei, colocando em risco a segurança de passageiros, pedestres e motoristas: os conhecidos “carrinhos lotação”. A recente aprovação da Lei Municipal nº 1034/2024, que busca regulamentar essa controversa modalidade, surge não como um farol de segurança, mas como uma potencial ameaça à Constituição Federal e à legislação de mobilidade urbana, levantando sérias dúvidas sobre sua legalidade e as responsabilidades dos gestores públicos. Em um momento em que a vida deve ser a prioridade no trânsito, a persistência da ilegalidade dos “carrinhos lotação” expõe uma ferida aberta na segurança viária de Paço do Lumiar, clamando por uma solução urgente e legalmente embasada.

A recente aprovação da Lei Municipal nº 1034/2024 em Paço do Lumiar, que busca regulamentar os controversos “carrinhos lotação”, surge não como uma solução para o caótico transporte local, mas como um potencial atentado à Constituição Federal e à legislação que rege a mobilidade urbana em nosso país. Longe de trazer ordem e segurança, a forma como essa lei se apresenta, em contraste com a Lei Municipal nº 738/2018 e a Lei Federal nº 12.587/2012, escancara uma inconstitucionalidade latente e perpetua um sistema perigoso e ineficiente para a população.

Enquanto o Brasil avança na busca por sistemas de transporte público modernos, seguros e integrados, Paço do Lumiar parece trilhar um caminho perigoso ao tentar legitimar uma frota de veículos que, até então, operava na mais completa ilegalidade. A ausência de fiscalização, a precariedade dos veículos (“paus de lenha”), a insegurança para os passageiros e a contribuição para o engarrafamento e a poluição são problemas notórios que clamam por soluções sérias e dentro da legalidade.

A Tênue Base Legal Municipal e o Confronto com a Lei Federal:

A Lei Municipal nº 738/2018, que estrutura a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMUR), outorga a este órgão a competência para regulamentar e autorizar os serviços de transporte público urbano em suas diversas modalidades. Contudo, a Lei nº 1034/2024, ao criar a figura peculiar do “transporte alternativo municipal” operado por cooperativas com sede local, parece desviar-se das categorias tradicionais e dos princípios estabelecidos pela Lei Federal de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).

A lei federal preconiza um sistema de mobilidade urbana baseado na prioridade do transporte coletivo, na eficiência, na segurança, na acessibilidade e na modicidade das tarifas, buscando a integração dos diversos modos de transporte. Ao instituir uma categoria “alternativa” com características restritivas, como a obrigatoriedade de operação por cooperativas locais, a Lei Municipal nº 1034/2024 pode estar criando uma barreira à livre concorrência e à entrada de modelos mais eficientes e seguros, em flagrante desrespeito ao Artigo 170 da Constituição Federal, que garante a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios da ordem econômica.

Focos de Inconstitucionalidade Escancarados:

A análise preliminar da Lei nº 1034/2024, à luz da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, revela pontos de inconstitucionalidade gritantes:

Restrição à Livre Concorrência e Liberdade de Associação (Art. 1º): A exigência de que o serviço seja prestado exclusivamente por cooperativas com sede em Paço do Lumiar configura uma restrição injustificada à livre concorrência e à liberdade de associação. Não há uma justificativa razoável e proporcional para tal limitação, que impede outras cooperativas, potencialmente mais eficientes e com melhores condições, de operar no município, ferindo o Artigo 5º, incisos XVII e XX, e o Artigo 170 da Constituição Federal.

Distorção da Natureza do Serviço de Transporte Público: Ao definir o “carrinho lotação” como de “natureza privada” mas de “interesse público”, a lei municipal cria uma ambiguidade perigosa. O transporte público, por sua própria natureza, é um serviço essencial de interesse público, e sua regulamentação deve visar o bem-estar coletivo, com critérios claros e fiscalização rigorosa. A tentativa de atribuir uma natureza privada com fins lucrativos, sob a chancela do interesse público, pode mascarar uma delegação inadequada de serviço público sem as devidas formalidades legais.

Potencial Desrespeito à Lei Federal de Mobilidade Urbana: A Lei nº 1034/2024 parece não se alinhar com os princípios da Lei Federal de Mobilidade Urbana. A priorização de um “transporte alternativo” operado em moldes informais, mesmo que legalizado sob regras municipais questionáveis, pode ir na contramão da necessidade de um sistema integrado e eficiente, com foco no transporte coletivo de qualidade.

O Perigo da Legalização Inconstitucional: Mantendo a População em Risco:

A aprovação de uma lei flagrantemente inconstitucional não resolve os problemas do transporte em Paço do Lumiar; pelo contrário, pode perpetuar um sistema inseguro e ineficiente. Legalizar os “carrinhos lotação” sem critérios rigorosos de segurança veicular, sem a devida fiscalização e sob uma lógica que restringe a concorrência é manter a população refém de um serviço precário e perigoso.

A insistência em formalizar uma modalidade que opera à margem da lei, sem a devida adequação aos padrões de segurança e qualidade exigidos para o transporte público, é uma afronta ao direito dos cidadãos a um transporte seguro e eficiente. O risco de acidentes devido à má conservação dos veículos, a vulnerabilidade a assaltos pela falta de identificação e fiscalização, e a contribuição para o caos no trânsito e a poluição persistem sob um manto de legalidade questionável.

O Caminho Seguro: Regulamentação Responsável e Benefícios para os Trabalhadores:

A verdadeira solução para o transporte em Paço do Lumiar passa por uma regulamentação responsável e constitucionalmente válida. A criação de uma modalidade de “táxi lotação” bem estruturada, com regras claras de operação, segurança, tarifas justas e fiscalização eficiente, pode ser um caminho promissor.

Além disso, a formalização da atividade, dentro de um marco legal robusto, poderia abrir portas para que os trabalhadores do setor tivessem acesso a direitos e benefícios, como linhas de crédito para a renovação da frota com isenção de impostos (IPI), a exemplo do que já ocorre com os taxistas regulamentados. Isso incentivaria a melhoria da qualidade dos veículos e do serviço prestado à população.

A matéria chama a atenção para a Urgência na Revisão e Respeito à Lei Maior:

A Lei nº 1034/2024, da forma como se apresenta, clama por uma urgente revisão por parte das autoridades competentes de Paço do Lumiar. Ignorar os potenciais vícios de inconstitucionalidade é compactuar com um sistema de transporte inseguro, ineficiente e em desacordo com a legislação federal. A Câmara de Vereadores e o Poder Executivo têm o dever de zelar pelo bem-estar da população e pela legalidade dos atos administrativos, buscando uma regulamentação que promova um transporte público seguro, eficiente e que respeite os princípios da Constituição Federal e da Lei de Mobilidade Urbana. A legalização dos “carrinhos lotação” não pode ser feita a qualquer custo, especialmente se esse custo for a segurança e o direito a um transporte de qualidade para os cidadãos de Paço do Lumiar.

O Caminho da Legalidade e da Responsabilidade: Exemplos de Sucesso do “Táxi Lotação” no Brasil

É inegável que os trabalhadores que hoje operam os “carrinhos lotação” em Paço do Lumiar buscam, assim como qualquer cidadão, o sustento de suas famílias. No entanto, essa busca pela sobrevivência não pode se dar à margem da lei, colocando em risco a segurança da população e contribuindo para a desordem urbana. A boa notícia é que a regularização dessa atividade, sob a forma de “táxi lotação”, não é uma utopia e já é uma realidade bem-sucedida em diversas cidades e estados brasileiros.

Em diferentes partes do país, o serviço de “táxi lotação” opera de forma legal, regulamentada por leis municipais e estaduais, demonstrando que é possível conciliar a necessidade de trabalho com a segurança, a organização e o respeito às normas. Alguns exemplos notáveis incluem:

São Paulo (SP): A capital paulista possui um sistema de “lotações” bem estabelecido e regulamentado pela prefeitura, operando em linhas específicas e com veículos padronizados, garantindo o transporte de um grande número de passageiros de forma organizada e fiscalizada.

Fortaleza (CE): A cidade também conta com um sistema de vans e micro-ônibus regulamentados que operam como “lotações”, complementando o sistema de transporte coletivo tradicional e atendendo a diversas regiões da cidade.

Rio Grande do Sul: Diversos municípios gaúchos possuem regulamentação para o transporte de passageiros em vans e micro-ônibus, operando como “lotações” e seguindo normas específicas de segurança e operação.

Outros Municípios: Em várias outras cidades do Brasil, prefeituras têm implementado regulamentações para o serviço de “táxi lotação”, adaptando-o às necessidades locais e integrando-o ao sistema de transporte público.

Esses exemplos demonstram que a legalização do transporte compartilhado, como o “táxi lotação”, é viável e traz consigo uma série de benefícios:

Segurança para os passageiros: Veículos regulamentados e vistoriados, condutores cadastrados e fiscalização constante.

Organização do transporte: Rotas definidas, pontos de embarque e desembarque estabelecidos.

Geração de empregos formais: Trabalhadores com direitos e deveres definidos.

Arrecadação de impostos: Contribuição para os cofres públicos municipais.

Possibilidade de acesso a benefícios: Como linhas de crédito para compra de veículos com isenção de impostos, incentivando a renovação da frota.

Portanto, a busca pela sobrevivência dos trabalhadores dos “carrinhos lotação” é legítima, mas o caminho para essa sobrevivência deve ser a legalidade. Paço do Lumiar tem a oportunidade de seguir o exemplo de outras cidades brasileiras, regulamentando o “táxi lotação” de forma responsável, garantindo a segurança da população, organizando o transporte e oferecendo aos trabalhadores a chance de exercerem sua atividade de forma digna e dentro da lei. A insistência em uma regulamentação que nasce sob a sombra da inconstitucionalidade é um desserviço à população e aos próprios trabalhadores que buscam uma vida melhor.

Ao incorporar esses exemplos e essa perspectiva na sua matéria, você reforça a viabilidade e os benefícios da legalização responsável, contrapondo-a aos riscos da ilegalidade e da potencial inconstitucionalidade da lei municipal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×