Barrar alunos que estejam sem uniforme fere o direito ao ensino assegurado pela Constituição Federal.

Há ainda muitos gestores de escola que por falta de conhecimento do Art. 205, da Constituição Federal, sem conhecer a realidade e situação financeira do estudante o impede de adentrar no recinto escolar por falta de fardamento, essa prática criminosa demonstra a incapacidade do gestor ou gestora em gerir uma instituição de ensino, infelizmente, a maioria dos que agem fora da lei, são aqueles indicados por acordos políticos e não por capacidade, não passaram por eleições, simplesmente foram convidados a assumirem o cargo de gestor.

Mas afinal, escolas podem impedir alunos de frequentar aula por falta de uniforme? Analisando a Constituição Federal, o seu artigo 205 diz:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.Visto que o acesso a educação é um direito soberano, pode-se concluir que é ilegal qualquer meio que impeça o aluno a frequentar as aulas. 

Diante do exposto no artigo, é preciso ter cuidado para não interpretar de maneira equivocada, o termo é uma provocação aos gestores, no sentido de analisar cada caso, ou seja, antes de barrar o estudante no portão da escola por falta de uniforme, de causar ao mesmo o devido constrangimento, faz-se necessário conhecer particularmente a vida daquele estudante, com certeza pode lhe ter faltado recurso para adquirir seu uniforme, lembrando que cada caso é um caso,  precisa ser observado com cautela, isso não quer dizer que se vai libera o aluo a circular na escola de qualquer maneira, fora do padrão, apenas deve haver por parte da gestão da escola a chamada empatia e diálogo para que o estudante não seja proibido de assistir suas  aulas .

A escola não pode impedir a entrada de quem está sem o traje oficial porque isso fere o direito ao ensino, assegurado pela Constituição Federal. Ilustração: Olavo Costa

Afinal, quem nunca foi barrado na porta do colégio por estar sem o uniforme? Ou simplesmente presenciou uma cena como essa ou conhece alguém que passou pela situação? Infelizmente, não são raros os casos sobre crianças e adolescentes que não conseguem entrar na escola ou na sala de aula por estarem sem o uniforme exigido pela instituição. Trata-se de uma prática comum nas escolas públicas e particulares do Brasil. Tão comum que se naturalizou ao longo do tempo, passou a ser vista como correta.

No entanto, essa prática não deveria ser adotada pela instituição de ensino, pois viola direitos e deveres constitucionais, como será explicado a seguir. Vale ressaltar que não se está discutindo a possibilidade de a escola adotar uma farda, mas a viabilidade constitucional de impedir o acesso do (a) aluno (a) sem o uniforme exigido. As normas da escola, como o regimento interno e o contrato de prestação de serviço educacional, não são superiores à Constituição Federal, que é a Lei Maior do país. Assim, as regras da escola não podem contrariar as da Constituição, principalmente no que se refere à educação.

A Constituição Federal, em seu artigo 205, assegura a todas as pessoas o direito à educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como é possível observar no artigo acima, a Constituição não restringe o direito à educação às pessoas que usam uniforme escolar. O direito à educação é garantido a todas as pessoas, com ou sem o fardamento escolar. Logo, é possível considerar o ato de barrar a entrada do aluno sem uniforme na escola uma violação ao direito à educação. Isso significa que o aluno sem o uniforme exigido pela escola não pode ser impedido de entrar na instituição e de participar das aulas.

Nem todos possuem condições para adquirir mais de um uniforme ou para mantê-lo limpo durante a semana de aulas. Cabe à escola adotar medidas que proporcionem igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na instituição e não medidas que excluam esses estudantes. Em resumo, a escola não pode impedir que o aluno sem uniforme entre na instituição ou participe das aulas, pois tal atitude configura violação ao direito à educação; ao dever de promover e incentivar a educação; e ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

A escola não pode impedir a entrada de quem está sem o traje oficial porque isso fere o direito ao ensino, assegurado pela Constituição Federal

O Estado como um todo, União Federal, estados e municípios, deve garantir a todos os alunos o acesso às redes de ensino. E quando fornecerem os equipamentos, uniformes, livros etcs devem atender a necessidade dos alunos. Neste caso, em que há fornecimento de uma única peça de uniforme, eventuais fatalidades estão sujeitas a acontecer, uma vez que não tem como substituir uma dessas peças. Então, sendo o caso de o município não fornecer um segundo par de uniformes, não poderia e não deve impedir o acesso do aluno às salas de aula. É uma medida desproporcional, desnecessária e que afronta o direito individual do aluno de acesso ao ensino”.

Quanto às escolas particulares, é permitida à essas o estabelecimento de regras, mas que também é preciso haver uma razoabilidade quanto a exigência. “Não pode haver constrangimento às crianças e aos adolescentes por falta de uniforme. Tem que ter razoabilidade nessa cobrança. Antes de impedir o acesso, que tenha tido antes outras cobranças.”

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