FIQUE POR DENTRO DO DIREITO :Recursos financeiros, celebrados entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

transferências voluntárias são definidas como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional e legal.

As emendas, convénios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria são instrumentos estratégicos de descentralização fundamentais para execução das políticas públicas do Governo Federal, que, com isso, conseguem aumentar significativamente as áreas de atuação e de abrangência e consequentemente os resultados.

Em agosto de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.661, alterando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil.

Outra novidade, é que em 1º de setembro de 2023, entrou em vigor a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta os convênios, contratos de repasse, acordo de cooperação técnica e acordo de adesão, em observância ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. 

As descentralizações de créditos, por meio da celebração de Termo de Execução Descentralizada – TED, regulamentadas pelo Decreto nº 10.426, de 16/07/20, também são estratégias essenciais de captação de recursos para execução das políticas públicas entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Por força da Emenda Constitucional nº 86, que instituiu o orçamento impositivo, 1,2% da receita corrente líquida da União passou a ser destinado a emendas parlamentares. Evidencia-se que, nos três últimos exercícios, aproximadamente 80% dos instrumentos firmados, em termos de quantidade, foram oriundos das emendas parlamentares.

A Emenda Constitucional nº 105, de 12/12/19, acrescentou o art.166-A à Constituição Federal que prevê a possibilidade de emendas individuais impositivas por meio de transferência especial, para Estados e Municípios sem finalidade prévia definida e sem a necessidade de celebrar instrumento de repasse, ou de transferência com finalidade definida, operacionalizadas pelos instrumentos como convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, termos de fomento, termos de colaboração, fundo a fundo etc.

Percebe-se o expressivo volume de recursos disponíveis no Governo Federal.  Entretanto, grande número de órgãos e instituições desconhece os programas de governo, os órgãos e entidades que devem ser contatados e às premissas para captação dos recursos.

Há, também, carência de projetos por parte dos estados, municípios e instituições do terceiro setor com qualidade e prioridade suficientes para acessar e captar esses recursos. Quando existem, em muitos casos, as propostas não são aprovadas devido ao fornecimento incorreto de informações, ao não cumprimento das diretrizes de governo e, principalmente, a inobservância das normas legais vigentes.

Evidencia-se que as alterações dos normativos vem ocorrendo com frequência, reforçando a necessidade de capacitação constante dos colaboradores que atuam na captação de recursos.

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